A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, do Superior Tribunal de Justiça, negou habeas corpus impetrado em favor de um condenado a 87 anos, cinco meses e 20 dias de prisão por integrar organização criminosa armada, praticar cinco homicídios qualificados e ocultar cadáveres em Carapicuíba, São Paulo.
O réu, apontado como membro do PCC, teve a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após os crimes cometidos entre 2021 e 2022 em área de mata próxima à Favela do Chiclete. A defesa alegou quebra na cadeia de custódia de provas, ausência de materialidade e decisão contrária às evidências, mas o pedido foi rejeitado por ausência de flagrante ilegalidade.
Fundamentos da negativa no STJ
A magistrada baseou a decisão na jurisprudência consolidada do STJ, que impede o uso de habeas corpus como substituto de recurso ou revisão criminal. O Ministério Público acompanhou o entendimento, destacando que a competência da corte se limita a casos com ilegalidade evidente, conforme o artigo 105 da Constituição Federal.
As vítimas incluem uma escrivã da Polícia Civil de São Paulo, e os fatos foram julgados sem indícios de abuso de poder que justificassem a concessão do writ. A negativa reforça o entendimento de que condenações devem ser questionadas por vias processuais adequadas.
Contexto dos crimes e recursos anteriores
Os homicídios ocorreram em local isolado da região metropolitana de São Paulo, com o condenado apontado como participante direto da organização. O TJSP já havia analisado os elementos probatórios e mantido a pena elevada, considerando a gravidade dos delitos e a atuação armada do grupo.
Nos termos do artigo 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta corte cinge-se ao julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual não se pode inaugurá-la mediante a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de ato de tribunal local, notadamente na espécie, em que não se evidencia flagrante ilegalidade a ser sanada.
Nilsoni de Freitas
A decisão do STJ encerra, por ora, a possibilidade de rediscussão ampla dos fatos por essa via, mantendo a execução da pena conforme determinado pela justiça paulista.