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STJ decide que pagamento parcial de dívida solidária não permite regresso imediato

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Fachada do STJ em Brasília sobre decisão de dívida solidária
Fachada do STJ em Brasília sobre decisão de dívida solidária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que o pagamento parcial de uma dívida solidária não autoriza o devedor que quitou parte da obrigação a cobrar imediatamente os codevedores. A decisão, proferida em ação originária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reforça o entendimento de que a solidariedade exige a integralidade da prestação para que se inicie a fase de regresso entre os envolvidos.

Entenda o caso julgado pelo STJ

Uma concessionária de via pública, condenada solidariamente por acidente de trânsito, realizou quitação parcial da indenização devida à vítima. Em seguida, pleiteou regresso contra os demais codevedores, mas o pedido foi negado em primeira instância e mantido pelo TJRJ com base no artigo 283 do Código Civil. O STJ manteve a posição, esclarecendo que o pagamento incompleto não encerra a relação externa com o credor.

O ministro relator destacou que a obrigação solidária possui unidade objetiva, impedindo qualquer solução que não atenda à totalidade da dívida. Assim, apenas após o pagamento integral é possível iniciar a fase interna entre os codevedores para eventual repartição de responsabilidades.

Requisitos legais para o direito de regresso

O artigo 283 do Código Civil estabelece que a solidariedade só se extingue com o pagamento completo da obrigação. Enquanto houver saldo pendente, o credor mantém o direito de exigir a totalidade de qualquer dos devedores, sem que se configure direito de regresso imediato.

Essa interpretação preserva a proteção da vítima e evita que o credor seja prejudicado por divisões internas entre os obrigados. A decisão da Terceira Turma uniformiza o entendimento e orienta futuras ações envolvendo condenações solidárias em acidentes de trânsito e outras hipóteses de responsabilidade compartilhada.

A essência da solidariedade é tratar-se de uma obrigação com unidade objetiva, não podendo, portanto, haver solução sem integridade de prestação.

ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

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